livro digital: O Humanismo como Categoria Constitucional
Depois de escrever Teoria da Constituição, em 2003, Carlos Ayres Britto volta a publicar um livro de Direito. Um livro que versa o atualíssimo tema do humanismo. Humanismo que, para o autor, se transfunde na contemporânea democracia de três vértices, a saber: democracia procedimentalista, democracia substancialista, democracia fraternal. É uma fascinante viagem pelo interior da Constituição brasileira de 1988, para culminar com a afirmação de que ao Poder Judiciário é que incumbe, em última análise, garantir a plena eficácia do humanismo enquanto categoria jurídica.
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Dados técnicos
Título: | O Humanismo como Categoria Constitucional |
---|---|
Edição: | 1 |
Autor: | Carlos Ayres Britto |
Ano: | 2007 |
Páginas: | 126 |
ISBN: | 978-85-7700-088-3 |
Sumário
Pré-textuais
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- PrefácioBernardo de Vilhena Saadvisualizar
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Capítulos
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- O humanismo como transubstanciação da democracia política, econômico-social e fraternal
- O humanismo como doutrina de exaltação ou culto à humanidade
- O humanismo como expressão de vida coletiva civilizada
- O necessário vínculo operacional entre humanismo e Direito
- A imperiosa mudança de mentalidade como condição de encurtamento de distância entre o discurso humanista e sua prática
- O descompasso entre a teoria e a prática humanista como atestado de pobreza eficacial do Direito
- A mudança de mentalidade que implique analogia entre o humanismo e a justiça e que ainda diferencie justiça em abstrato e justiça em concreto
- O operador do Direito na condição de ponte entre a justiça em abstrato e a justiça em concreto
- A estrutura dual do próprio cérebro humano como impulso para a busca da justiça em concreto
- A inteireza do ser que maneja a reflexão e se abre para a intuição
- O sentimento como o lado do cérebro que mais interage com o mundo dos valores: o rebento da consciência
- A Constituição como o Direito mais axiológico e de mais forte compromisso humanista
- A Constituição dirigente como garantia de efetivação do humanismo
- A Constituição dirigente como imperativo de reconceituação das chamadas “normas constitucionais programáticas”
- Conclusão: a governabilidade constitucional como o clímax da governabilidade humanista
- O Poder Judiciário como garantidor da Constituição dirigente e do humanismo
Pós-textuais
- Referências